Art. 5º. A dissolução das instituições intituladas Patrimônio Nacional da Saúde Pública deverá ser precedida de audiência pública para discussão de sua necessidade e oportunidade.
Lei 14.196/2021 - Artigo 5
Art. 5º. A dissolução das instituições intituladas Patrimônio Nacional da Saúde Pública deverá ser precedida de audiência pública para discussão de sua necessidade e oportunidade.