Lei 14.196/2021 - Artigo 2

Art. 2º. O título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública será outorgado:

I - à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);

II - ao Instituto Butantan; e

III - às instituições que:

a) atuem há, no mínimo, 70 (setenta) anos no desenvolvimento das atividades referidas no caput do art. 1º desta Lei; e

b) gozem de indiscutível e notório reconhecimento público e social.

Lei 14.196/2021 - Artigo 2

Art. 2º. O título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública será outorgado:

I - à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);

II - ao Instituto Butantan; e

III - às instituições que:

a) atuem há, no mínimo, 70 (setenta) anos no desenvolvimento das atividades referidas no caput do art. 1º desta Lei; e

b) gozem de indiscutível e notório reconhecimento público e social.