Art. 2º. O título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública será outorgado:
I - à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
II - ao Instituto Butantan; e
III - às instituições que:
a) atuem há, no mínimo, 70 (setenta) anos no desenvolvimento das atividades referidas no caput do art. 1º desta Lei; e
b) gozem de indiscutível e notório reconhecimento público e social.
I - à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
II - ao Instituto Butantan; e
III - às instituições que:
a) atuem há, no mínimo, 70 (setenta) anos no desenvolvimento das atividades referidas no caput do art. 1º desta Lei; e
b) gozem de indiscutível e notório reconhecimento público e social.