Decreto-Lei 2.236/1985 - Artigo 2

Art. 2º. O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. (Redação dada pela Lei nº 8.988, de 1995).

Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).

I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade; (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).

II - sejam deficientes físicos. (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).

Decreto-Lei 2.236/1985 - Artigo 2

Art. 2º. O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. (Redação dada pela Lei nº 8.988, de 1995).

Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).

I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade; (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).

II - sejam deficientes físicos. (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).