Decreto 11.088/2022 - Artigo 4

Art. 4º. A opção de que trata o art. 3º da Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021, pelo novo regime jurídico da Lei nº 11.508, de 2007, poderá ser exercida a qualquer momento, de forma irrevogável e irretratável, pela empresa com projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE anteriormente à publicação da Lei nº 14.184, de 2021, produzindo efeito a partir da data do protocolo da manifestação de opção pela adesão ao novo regime jurídico.

Parágrafo único. A empresa com projeto aprovado pelo CZPE anteriormente à publicação da Lei nº 14.184, de 2021, permanecerá vinculada aos termos do disposto na Lei nº 11.508, de 2007, vigentes no momento da aprovação do respectivo projeto industrial, enquanto não realizar a opção de que trata o caput.

Decreto 11.088/2022 - Artigo 4

Art. 4º. A opção de que trata o art. 3º da Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021, pelo novo regime jurídico da Lei nº 11.508, de 2007, poderá ser exercida a qualquer momento, de forma irrevogável e irretratável, pela empresa com projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE anteriormente à publicação da Lei nº 14.184, de 2021, produzindo efeito a partir da data do protocolo da manifestação de opção pela adesão ao novo regime jurídico.

Parágrafo único. A empresa com projeto aprovado pelo CZPE anteriormente à publicação da Lei nº 14.184, de 2021, permanecerá vinculada aos termos do disposto na Lei nº 11.508, de 2007, vigentes no momento da aprovação do respectivo projeto industrial, enquanto não realizar a opção de que trata o caput.