Art. 5º. Até a efetiva implementação da funcionalidade de múltipla assinatura na versão nacional do sistema PJe, nos casos em que demonstrada a atuação de mais de uma advogada ou advogado, constando na peça processual o nome e número de OAB de patronos devidamente cadastrados no sistema, as secretarias ou cartórios dos órgãos judicantes deverão emitir, sempre que solicitada, a certidão de ato privativo para todas as advogadas e os advogados qualificados nos atos privativos juntados aos autos eletrônicos.