Decreto 20.923/1932 - Artigo 3

Art. 3º. O Fundo Naval será aplicado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

a) Na aquisição de material flutuante, em geral compatível com os seus próprios recursos, e em quaisquer outras realizações e serviços que, a juízo do Ministro da Marinha, se tornem necessários; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

b) Nas obras de construção civil, pagamento de pessoal de qualquer categoria funcional, na compra de imóveis e de materiais de tôda espécie, desde que a rapidez da aquisição se faça necessária, a juízo do Ministro da Marinha, e para cujo pagamento não haja dotação orçamentária ou seja esta deficiente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

c) Na aquisição de material fixo e móvel para a defesa dos portos, rios e litoral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

d) Nos serviços de socorro marítimo; faróis e balizamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

Parágrafo único. As aplicações constantes das alíneas a e b ficam sujeitas à aprovação do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

Decreto 20.923/1932 - Artigo 3

Art. 3º. O Fundo Naval será aplicado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

a) Na aquisição de material flutuante, em geral compatível com os seus próprios recursos, e em quaisquer outras realizações e serviços que, a juízo do Ministro da Marinha, se tornem necessários; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

b) Nas obras de construção civil, pagamento de pessoal de qualquer categoria funcional, na compra de imóveis e de materiais de tôda espécie, desde que a rapidez da aquisição se faça necessária, a juízo do Ministro da Marinha, e para cujo pagamento não haja dotação orçamentária ou seja esta deficiente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

c) Na aquisição de material fixo e móvel para a defesa dos portos, rios e litoral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

d) Nos serviços de socorro marítimo; faróis e balizamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

Parágrafo único. As aplicações constantes das alíneas a e b ficam sujeitas à aprovação do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)