Decreto 20.923/1932 - Artigo 2

Art. 2º. Constituirão "Receita" para o "Fundo Naval":

a) (Revogada pelo Decreto-lei nº 9.651, de 1946)

b) o produto das vendas do material inutil, sem aplicação ou ineficiente, e da alienação de navios, terrenos e prédios do patrimônio nacional sob a jurisdição do Ministério da Marinha, que não mais sejam necessários aos serviços;

c) as rendas das Capitanias dos Portos tais como multas, venda de chapas de metal, de cadernetas matrículas e outras, em dinheiro, que existirem ou venham a existir nas mesmas Capitanias;

d) as rendas dos Arsenais provenientes de docagem de navios, e de outras embarcações, e dos demais serviços que os Arsenais possam prestar;

e) a rendas dos Laboratórios ou repartições de Marinha;

f) as rendas provenientes dos socorros navais prestados pelo Ministério da Marinha;

g) as indenizações a verbas orçamentárias, de exercícios financeiros já encerrados;

k) os dez por cento (10%) do saldo verificado no encerramento anual das Caixas de Economias;

i) a importância resultante da cobrança dos impostos de faróis;

j) o produto de tômbolas, festas esportivas ou de outra natureza, organizadas para este fim;

k) os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio "Fundo Naval";

l) as contribuições voluntárias do pessoal da Marinha ou pessoas estranhas à Marinha;

m) as contribuições dos Governos Federal, estaduais e municipais;

n) os cinco por cento (5%) dos prêmios não inferiores a um conto de réis (1:000$0) sorteados nas loterias federais, desde a data da execução dos contratos que forem celebrados e igual percentagem imposta às loterias estaduais registradas;

o) o saldo existente, do "Fundo Riachuelo" que fica extinto;

p) e de outras quaisquer receitas que legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo Naval".

Decreto 20.923/1932 - Artigo 2

Art. 2º. Constituirão "Receita" para o "Fundo Naval":

a) (Revogada pelo Decreto-lei nº 9.651, de 1946)

b) o produto das vendas do material inutil, sem aplicação ou ineficiente, e da alienação de navios, terrenos e prédios do patrimônio nacional sob a jurisdição do Ministério da Marinha, que não mais sejam necessários aos serviços;

c) as rendas das Capitanias dos Portos tais como multas, venda de chapas de metal, de cadernetas matrículas e outras, em dinheiro, que existirem ou venham a existir nas mesmas Capitanias;

d) as rendas dos Arsenais provenientes de docagem de navios, e de outras embarcações, e dos demais serviços que os Arsenais possam prestar;

e) a rendas dos Laboratórios ou repartições de Marinha;

f) as rendas provenientes dos socorros navais prestados pelo Ministério da Marinha;

g) as indenizações a verbas orçamentárias, de exercícios financeiros já encerrados;

k) os dez por cento (10%) do saldo verificado no encerramento anual das Caixas de Economias;

i) a importância resultante da cobrança dos impostos de faróis;

j) o produto de tômbolas, festas esportivas ou de outra natureza, organizadas para este fim;

k) os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio "Fundo Naval";

l) as contribuições voluntárias do pessoal da Marinha ou pessoas estranhas à Marinha;

m) as contribuições dos Governos Federal, estaduais e municipais;

n) os cinco por cento (5%) dos prêmios não inferiores a um conto de réis (1:000$0) sorteados nas loterias federais, desde a data da execução dos contratos que forem celebrados e igual percentagem imposta às loterias estaduais registradas;

o) o saldo existente, do "Fundo Riachuelo" que fica extinto;

p) e de outras quaisquer receitas que legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo Naval".