Decreto-Lei 1.445/1976 - Artigo 5

Art. 5º. A partir de 1º de março de 1976, será aplicada aos servidores em atividade, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, a IX Faixa Gradual correspondente ao Nível da classe que tiver abrangido o respectivo cargo ou emprego, com o valor constante da Tabela "B" anexa ao Decreto-lei nº 1.348, de 1974, reajustado em 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Em relação aos Grupos Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, Segurança e Informações e Planejamento, os valores de vencimento ou salário fixados, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.392, de 19 de fevereiro de 1975, e 1.400, de 22 de abril de 1975, e pela Lei nº 6.257, de 29 de outubro de 1975, serão reajustados em 30% (trinta por cento).

Decreto-Lei 1.445/1976 - Artigo 5

Art. 5º. A partir de 1º de março de 1976, será aplicada aos servidores em atividade, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, a IX Faixa Gradual correspondente ao Nível da classe que tiver abrangido o respectivo cargo ou emprego, com o valor constante da Tabela "B" anexa ao Decreto-lei nº 1.348, de 1974, reajustado em 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Em relação aos Grupos Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, Segurança e Informações e Planejamento, os valores de vencimento ou salário fixados, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.392, de 19 de fevereiro de 1975, e 1.400, de 22 de abril de 1975, e pela Lei nº 6.257, de 29 de outubro de 1975, serão reajustados em 30% (trinta por cento).