Decreto-Lei 1.445/1976 - Artigo 21

Art. 21. A partir de 1º de março de 1976, os titulares de cargos em comissão e de funções de confiança, integrantes dos Grupos - Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, não poderão ser designados para o desempenho de funções de Assessoramento Superior a quase se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às designações para funções de Assessoramento Superior ocorridas antes da data da publicação deste decreto-lei, não podendo, nesses casos, haver alteração nos valores da retribuição percebida pelos respectivos titulares em razão do exercício de tais funções, enquanto nelas permanecerem.

Decreto-Lei 1.445/1976 - Artigo 21

Art. 21. A partir de 1º de março de 1976, os titulares de cargos em comissão e de funções de confiança, integrantes dos Grupos - Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, não poderão ser designados para o desempenho de funções de Assessoramento Superior a quase se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às designações para funções de Assessoramento Superior ocorridas antes da data da publicação deste decreto-lei, não podendo, nesses casos, haver alteração nos valores da retribuição percebida pelos respectivos titulares em razão do exercício de tais funções, enquanto nelas permanecerem.