Art. 17. As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, serão reajustadas de acordo com o critério indicado no mesmo dispositivo e respectivos parágrafos, observado o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 1.341, de 1974.