Art. 18. Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste decreto-lei:
I - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
Il - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974.
§ 1º - Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em regulamento.
§ 2º - A norma constante deste artigo alcança os servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970.
I - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
Il - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974.
§ 1º - Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em regulamento.
§ 2º - A norma constante deste artigo alcança os servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970.