Art. 1º. Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17 deste decreto-lei.
Parágrafo único. Em relação ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério da Aeronáutica, o reajustamento previsto neste artigo incidirá sobre os valores fixados pela Lei nº 6.250, de 8 de outubro de 1975.
Parágrafo único. Em relação ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério da Aeronáutica, o reajustamento previsto neste artigo incidirá sobre os valores fixados pela Lei nº 6.250, de 8 de outubro de 1975.