Decreto-Lei 1.445/1976 - Artigo 19

Art. 19. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, a que fizer jus o servidor em decorrência da aplicação das faixas graduais instituídas pelo Decreto-lei nº 1.541, de 1974, serão absorvidas pela valor de vencimento ou salário resultante do reajustamento concedido por este decreto-lei.

Parágrafo único. O servidor continuará a fazer jus à diferença individual que venha a subsistir por força da aplicação deste artigo, a qual será absorvida, progressivamente, na mesma proporção dos aumentos de vencimento, progressão ou ascensão funcionais, supervenientes à vigência dos efeitos financeiros deste decreto-lei.

Decreto-Lei 1.445/1976 - Artigo 19

Art. 19. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, a que fizer jus o servidor em decorrência da aplicação das faixas graduais instituídas pelo Decreto-lei nº 1.541, de 1974, serão absorvidas pela valor de vencimento ou salário resultante do reajustamento concedido por este decreto-lei.

Parágrafo único. O servidor continuará a fazer jus à diferença individual que venha a subsistir por força da aplicação deste artigo, a qual será absorvida, progressivamente, na mesma proporção dos aumentos de vencimento, progressão ou ascensão funcionais, supervenientes à vigência dos efeitos financeiros deste decreto-lei.