Decreto-Lei 1.445/1976 - Artigo 25

Art. 25. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC elaborará as tabelas de valores de níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes da aplicação deste decreto-lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução, inclusive quanto à aplicação do disposto no artigo 21 e seu parágrafo único deste decreto-lei.

Decreto-Lei 1.445/1976 - Artigo 25

Art. 25. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC elaborará as tabelas de valores de níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes da aplicação deste decreto-lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução, inclusive quanto à aplicação do disposto no artigo 21 e seu parágrafo único deste decreto-lei.