Art. 4º. As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo Il deste decreto-lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.660, de 1979)
Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.660, de 1979)