Decreto-Lei 1.445/1976 - Artigo 8

Art. 8º. Os vencimentos do pessoal integrante da carreira de Diplomata, Código D-301, quando em exercício na Secretaria de Estado, serão os fixados no Anexo V deste decreto-lei, sobre eles incidindo os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo. (Vide Decreto-lei nº 1.820, de 1981)

§ 1º - A Representação Mensal a que se refere este artigo não será considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, proventos de aposentadoria ou desconto previdenciário.

§ 2º - Os valores de vencimento e de Representação Mensal, de que trata este artigo, não se aplicam aos inativos, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do disposto no artigo 1º deste decreto-lei.

Decreto-Lei 1.445/1976 - Artigo 8

Art. 8º. Os vencimentos do pessoal integrante da carreira de Diplomata, Código D-301, quando em exercício na Secretaria de Estado, serão os fixados no Anexo V deste decreto-lei, sobre eles incidindo os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo. (Vide Decreto-lei nº 1.820, de 1981)

§ 1º - A Representação Mensal a que se refere este artigo não será considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, proventos de aposentadoria ou desconto previdenciário.

§ 2º - Os valores de vencimento e de Representação Mensal, de que trata este artigo, não se aplicam aos inativos, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do disposto no artigo 1º deste decreto-lei.