Art. 3º. Compete à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar:
I - submeter ao Ministro de Estado da Defesa, as propostas de diretrizes para a execução da Política Nacional para os Recursos do Mar;
II - planejar as atividades relacionadas com os recursos do mar e propor as prioridades para os programas e projetos que o integram;
III - coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;
IV - propor a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com os recursos do mar e com a Antártica;
V - acompanhar os resultados e propor as alterações da Política Nacional para os Recursos do Mar e do Programa Antártico Brasileiro;
VI - aprovar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ouvido o Conselho Nacional do Meio Ambiente; e
VII - orientar e coordenar medidas de gestão e o ordenamento do uso dos recursos vivos e não-vivos existentes nas áreas marinhas sob jurisdição e de interesse nacional, conforme a Política Nacional para os Recursos do Mar.
I - submeter ao Ministro de Estado da Defesa, as propostas de diretrizes para a execução da Política Nacional para os Recursos do Mar;
II - planejar as atividades relacionadas com os recursos do mar e propor as prioridades para os programas e projetos que o integram;
III - coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;
IV - propor a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com os recursos do mar e com a Antártica;
V - acompanhar os resultados e propor as alterações da Política Nacional para os Recursos do Mar e do Programa Antártico Brasileiro;
VI - aprovar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ouvido o Conselho Nacional do Meio Ambiente; e
VII - orientar e coordenar medidas de gestão e o ordenamento do uso dos recursos vivos e não-vivos existentes nas áreas marinhas sob jurisdição e de interesse nacional, conforme a Política Nacional para os Recursos do Mar.