Art. 9º. Os comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
§ 1º - Os comitês executivos terão caráter permanente. (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
§ 2º - Os grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos. (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
§ 1º - Os comitês executivos terão caráter permanente. (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
§ 2º - Os grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos. (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)