Decreto 9.858/2019 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar se reunirá em caráter ordinário até três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador.

§ 1º - As convocações para as reuniões especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião.

§ 2º - O quórum de reunião da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é de dois terços dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 9.858/2019 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar se reunirá em caráter ordinário até três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador.

§ 1º - As convocações para as reuniões especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião.

§ 2º - O quórum de reunião da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é de dois terços dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.