Decreto 9.858/2019 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é órgão deliberativo e de assessoramento com a finalidade de:

I - coordenar as ações relativas à Política Nacional para os Recursos do Mar, aprovada pelo Decreto nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005;

II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

III - coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

IV - exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

Decreto 9.858/2019 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é órgão deliberativo e de assessoramento com a finalidade de:

I - coordenar as ações relativas à Política Nacional para os Recursos do Mar, aprovada pelo Decreto nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005;

II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

III - coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

IV - exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)