Decreto 9.858/2019 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

II - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

IV - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

V - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

VI - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

X - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XII - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XIII - Ministério de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XIV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XV - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XVI - Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

§ 1º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

§ 2º - Cada membro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar serão coordenadas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.

§ 4º - Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 5º - Cabe ao Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar receber e consolidar as indicações e encaminhar a proposta ao Ministro de Estado da Defesa.

§ 6º - Os membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

Decreto 9.858/2019 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

II - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

IV - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

V - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

VI - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

X - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XII - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XIII - Ministério de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XIV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XV - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XVI - Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

§ 1º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

§ 2º - Cada membro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar serão coordenadas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.

§ 4º - Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 5º - Cabe ao Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar receber e consolidar as indicações e encaminhar a proposta ao Ministro de Estado da Defesa.

§ 6º - Os membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.475, de 2020)