Decreto 79.230/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 79.230/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.