Art. 1º. Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes florestas nacionais, localizadas no Estado do Pará:
I - Floresta Nacional do Jamanxim; e
II - Floresta Nacional do Trairão.
I - Floresta Nacional do Jamanxim; e
II - Floresta Nacional do Trairão.