Lei 10.454/2002 - Artigo 11

Art. 11. O caput e os incisos do art. 36 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:

I - na data do registro do título para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura para as programadoras referidas no inciso XV do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em qualquer suporte, conforme Anexo I;

II - na data do registro do título para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme Anexo I;

III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;

IV - na data do registro do título, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional, conforme Anexo I;

V - na data do pagamento, crédito, emprego ou remessa das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;

VI - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos, conforme Anexo I." (NR)

Lei 10.454/2002 - Artigo 11

Art. 11. O caput e os incisos do art. 36 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:

I - na data do registro do título para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura para as programadoras referidas no inciso XV do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em qualquer suporte, conforme Anexo I;

II - na data do registro do título para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme Anexo I;

III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;

IV - na data do registro do título, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional, conforme Anexo I;

V - na data do pagamento, crédito, emprego ou remessa das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;

VI - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos, conforme Anexo I." (NR)