Lei 10.454/2002 - Artigo 12

Art. 12. O art. 37 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a ser § 1º:

"Art. 37 ...............

§ 1º - A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.

§ 2º - A solidariedade de que trata o § 1º não se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do art. 32." (NR)

Lei 10.454/2002 - Artigo 12

Art. 12. O art. 37 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a ser § 1º:

"Art. 37 ...............

§ 1º - A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.

§ 2º - A solidariedade de que trata o § 1º não se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do art. 32." (NR)