Art. 19. O art. 5º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, modificado pelo art. 51 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os valores não aplicados na forma do art. 1º no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do § 1º do art. 4º, e no caso do art. 3º após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de que trata a alínea b do § 1º do art. 4º, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente." (NR)