Lei 10.454/2002 - Artigo 18

Art. 18. O art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, modificada pela Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............

...............

§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização;

II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada incentivo previsto no art. 1º e art. 3º desta Lei, podendo os mesmos ser utilizados concomitantemente;

III - apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento.

§ 3º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.

§ 4º - A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto.

§ 5º - A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE." (NR)

Lei 10.454/2002 - Artigo 18

Art. 18. O art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, modificada pela Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............

...............

§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização;

II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada incentivo previsto no art. 1º e art. 3º desta Lei, podendo os mesmos ser utilizados concomitantemente;

III - apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento.

§ 3º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.

§ 4º - A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto.

§ 5º - A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE." (NR)