Art. 1º. A Usina Siderúrgica, à base de carvão nacional, de que trata o nº IV do anexo nº 1 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, será localizada na bacia carbonífera do Estado de Santa Catarina.
Lei 2.120/1953 - Artigo 1
Art. 1º. A Usina Siderúrgica, à base de carvão nacional, de que trata o nº IV do anexo nº 1 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, será localizada na bacia carbonífera do Estado de Santa Catarina.