Art. 3º. A Universidade do Recife promoverá, oportunamente, o desmembramento do Curso de Arquitetura da Escola de Belas-Artes daquela Universidade, para constituir a Faculdade de Arquitetura, como unidade universitária distinta.
Lei 2.337/1954 - Artigo 3
Art. 3º. A Universidade do Recife promoverá, oportunamente, o desmembramento do Curso de Arquitetura da Escola de Belas-Artes daquela Universidade, para constituir a Faculdade de Arquitetura, como unidade universitária distinta.