Lei 2.337/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Consideram-se criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e providos a partir de 8 de dezembro de 1950, na Universidade do Recife, os seguintes cargos - padrão "O":

a) na Escola de Belas-Artes, 37 (trinta e sete) de professor catedrático;

b) na Faculdade de Ciências Econômicas, 30 (trinta) de professor catedrático;

c) na Escola de Química, 1 (um) de professor catedrático.

Lei 2.337/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Consideram-se criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e providos a partir de 8 de dezembro de 1950, na Universidade do Recife, os seguintes cargos - padrão "O":

a) na Escola de Belas-Artes, 37 (trinta e sete) de professor catedrático;

b) na Faculdade de Ciências Econômicas, 30 (trinta) de professor catedrático;

c) na Escola de Química, 1 (um) de professor catedrático.