Lei 2.763/1956 - Artigo 2

Art. 2º. São criados um cargo de juiz do trabalho de Junta e duas funções de vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra para a de empregados.

§ 1º - Haverá um suplente para cada vogal.

§ 2º - Os vencimentos do cargo e das funções a que se refere êste artigo serão os fixados na Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 (art. 5º ).

Lei 2.763/1956 - Artigo 2

Art. 2º. São criados um cargo de juiz do trabalho de Junta e duas funções de vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra para a de empregados.

§ 1º - Haverá um suplente para cada vogal.

§ 2º - Os vencimentos do cargo e das funções a que se refere êste artigo serão os fixados na Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 (art. 5º ).