Art. 1º. Fica acrescido ao art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, alterado pela Lei nº 5.176, de 1º de dezembro de 1966, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Por proposta do Ministro da Guerra, sempre que julgar necessário, poderá ser reduzido ou aumentado, por decreto de até 50% o interstício de permanência na graduação, previsto no item III dêste artigo".