Art. 1º. O inciso II do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98...............
I-...............
II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força.
III - ..............."