Decreto 7.319/2010 - Artigo 2

Art. 2º. O RECOPA suspende a exigência: (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º; e

d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras a que se refere o art. 5º, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas obras a que se refere o art. 5º; e

c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º;

IV - do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º - Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º - No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.

Decreto 7.319/2010 - Artigo 2

Art. 2º. O RECOPA suspende a exigência: (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º; e

d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras a que se refere o art. 5º, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas obras a que se refere o art. 5º; e

c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º;

IV - do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º - Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º - No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.