Decreto 7.319/2010 - Artigo 8

Art. 8º. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.

Decreto 7.319/2010 - Artigo 8

Art. 8º. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.