Art. 10. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1º - O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.
§ 4º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações, ao amparo do RECOPA, de bens e serviços destinados ao referido projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1º - O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.
§ 4º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações, ao amparo do RECOPA, de bens e serviços destinados ao referido projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).