Decreto 7.319/2010 - Artigo 15

Art. 15. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOPA. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

§ 1º - Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 2º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

Decreto 7.319/2010 - Artigo 15

Art. 15. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOPA. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

§ 1º - Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 2º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).