Decreto 7.319/2010 - Artigo 4

Art. 4º. Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RECOPA a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

§ 1º - Também poderá usufruir do RECOPA a pessoa jurídica coabilitada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

§ 2º - Não poderá se habilitar ou coabilitar ao RECOPA a pessoa jurídica: (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou

III - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 7.319/2010 - Artigo 4

Art. 4º. Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RECOPA a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

§ 1º - Também poderá usufruir do RECOPA a pessoa jurídica coabilitada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

§ 2º - Não poderá se habilitar ou coabilitar ao RECOPA a pessoa jurídica: (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou

III - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.