Decreto 7.204/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, definir em ato específico:

I - calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida, os períodos de recolhimento e datas em que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica recolherão os valores devidos;

II - as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência, observada a legislação tributária; e

III - a metodologia de cálculo e de repasse de ressarcimento a cada unidade da Federação, de que trata o art. 4º-A, § 5º, da Lei nº 9.991, de 2000.

Decreto 7.204/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, definir em ato específico:

I - calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida, os períodos de recolhimento e datas em que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica recolherão os valores devidos;

II - as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência, observada a legislação tributária; e

III - a metodologia de cálculo e de repasse de ressarcimento a cada unidade da Federação, de que trata o art. 4º-A, § 5º, da Lei nº 9.991, de 2000.