Art. 3º. Os recursos destinados aos Estados e Municípios, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 2000, devidos pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União, em código específico a ser informado pela ANEEL.