Art. 9º. As reuniões da Comissão Nacional, das câmaras temáticas e das subcomissões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
Decreto 11.704/2023 - Artigo 9
Art. 9º. As reuniões da Comissão Nacional, das câmaras temáticas e das subcomissões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.