Decreto 11.704/2023 - Artigo 2

Art. 2º. À Comissão Nacional compete:

I - propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS;

II - acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos:

a) a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas;

b) as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento; e

c) o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS;

III - elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;

V - promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; e

VI - consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS.

Decreto 11.704/2023 - Artigo 2

Art. 2º. À Comissão Nacional compete:

I - propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS;

II - acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos:

a) a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas;

b) as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento; e

c) o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS;

III - elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;

V - promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; e

VI - consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS.