Art. 2º. À Comissão Nacional compete:
I - propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS;
II - acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos:
a) a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas;
b) as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento; e
c) o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS;
III - elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;
V - promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; e
VI - consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS.
I - propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS;
II - acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos:
a) a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas;
b) as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento; e
c) o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS;
III - elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;
V - promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; e
VI - consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS.