Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 293

Art. 293. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:

Pena - reclusão, de um a dois anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 293

Art. 293. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:

Pena - reclusão, de um a dois anos.