Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 175

Art. 175. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado em perigo:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de um a dois anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 175

Art. 175. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado em perigo:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de um a dois anos.