Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 13

Art. 13. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração de guerra, ou com o decreto de mobilização e conseqüente reconhecimento do estado de guerra, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Parágrafo único. O estado de guerra estende-se aos navios ou aeronaves, no território nacional, ou fora dele, em missão oficial.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 13

Art. 13. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração de guerra, ou com o decreto de mobilização e conseqüente reconhecimento do estado de guerra, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Parágrafo único. O estado de guerra estende-se aos navios ou aeronaves, no território nacional, ou fora dele, em missão oficial.