Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 189

Art. 189. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único. Se a injúria consiste em violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consiste aviltante:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 189

Art. 189. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único. Se a injúria consiste em violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consiste aviltante:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.