Art. 189. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único. Se a injúria consiste em violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consiste aviltante:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Se a injúria consiste em violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consiste aviltante:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.