Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 182

CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS


Art. 182. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido, ou função:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro sentido ou função;

IV - deformidade permanente:

Pena - reclusão de dois a oito anos.

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

§ 5º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

§ 6º - No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 182

CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS


Art. 182. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido, ou função:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro sentido ou função;

IV - deformidade permanente:

Pena - reclusão de dois a oito anos.

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

§ 5º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

§ 6º - No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.