CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
DAS LESÕES CORPORAIS
Art. 182. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido, ou função:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro sentido ou função;
IV - deformidade permanente:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
§ 5º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 6º - No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.