Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 283

CAPÍTULO VII
DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR


Art. 283. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar, ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 283

CAPÍTULO VII
DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR


Art. 283. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar, ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.