Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 290

Art. 290. Abandonar comboio cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ lº Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 2º - Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 290

Art. 290. Abandonar comboio cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ lº Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 2º - Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.