Art. 290. Abandonar comboio cuja escolta lhe tenha sido confiada:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ lº Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
§ 2º - Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ lº Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
§ 2º - Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.