CAPÍTULO III
DA ESPIONAGEM
DA ESPIONAGEM
Art. 275. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 124 a 127, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. No caso de concurso, por culpa, para execução do crime previsto no art. 124, ou de revelação culposa (art. 125, § 3º):
Pena - reclusão, de três a seis anos.